A Paraíba Previdência - PBprev, foi criada pela Lei Estadual n° 7.517, de 30 de dezembro de 2003, com o objetivo de organizar o Sistema de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba. Com o seu nascimento surge também uma legislação previdenciária que vem a atender as exigências contidas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, esta última que regulamenta os regimes próprios de previdência pública.
Dessa forma, consoante prevêem os arts. 3° e 4º, da Lei nº 7.517/03, a PBprev compete exclusivamente a administração e concessão de aposentadorias e pensões, bem como, as revisões de benefícios dos servidores de qualquer dos Poderes.
Criada legalmente no final de 2003, já em março de 2004, efetivamente, a PBprev foi instalada em condições de atender aos seus beneficiários, quais sejam: servidores estatutários estáveis civis ou militares, efetivos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, das autarquias e das fundações estaduais, instituições de ensino superior e órgãos em Regime Especial ou por seus dependentes .
Os Benefícios:
No tocante aos benefícios prestados pela PBprev, em consonância com a expressa previsão de que não pode conceder benefícios distintos do Regime Geral de Previdência Social (INSS), estão:
01. Quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) licença para tratamento de saúde;
c) salário-família;
d) licença-maternidade.
02. Quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
Os Beneficiários
Os critérios de concessão de benefícios observarão as regras estabelecidas na Constituição Federal. No que pertine a pensão por morte será devida ao menor válido até completar a maioridade civil, atualmente aos 18 anos de idade, conforme o art. 5º, do Código Civil.
Quanto aos dependentes habilitados à concessão de benefícios, são considerados:
a) o cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou da união estável, esta mediante comprovação de Ação Declaratória;
b) os filhos menores não emancipados, na forma da legislação civil, ou inválidos de qualquer idade, se a causa da invalidez for constatada em data anterior ao óbito do segurado, por laudo especializado da Perícia Médica da PBPREV;
c) o menor, equiparado ao filho, sob tutela e que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação;
d) os pais, se economicamente dependentes do segurado, declarados como tais em Ação Declaratória de Dependência Econômica.